Artigo 39.º
(Consentimento presumido)
1 -Ao consentimento efectivo é equiparado o consentimento presumido.
2 -Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permite razoavelmente supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado.
No artigo 49.º, n.º 3, onde se lê «do período de detenção,» deve ler-se «do período de suspensão,».
No artigo 68.º, n.º 2, onde se lê «cargos políticos» deve ler-se «cargos públicos».
No artigo 78.º, n.º 2, onde se lê «completamente aplicadas» deve ler-se «concretamente aplicadas».
No artigo 83.º, n.º 2, onde se lê «A pena relativamente determinada» deve ler-se «A pena relativamente indeterminada».
No artigo 86.º, n.º 3, onde se lê «o mínimo correspondente» deve ler-se «um mínimo correspondente».
No artigo 93.º, n.º 1, onde se lê «causa justificada» deve ler-se «causa justificativa».
No artigo 97.º, n.º 1, onde se lê «interdito ao» deve ler-se «interdito do».
Por lapso, foi omitido o artigo 101.º, pelo que se procede à sua publicação: