O conjunto dos artigos 6.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 42.º, 44.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, é substituído pelo seguinte conjunto de artigos:
ARTIGO 6.º
1 -Os arrendamentos ao agricultor autónomo terão o prazo de duração mínima de um ano.
2 -Findo o prazo referido no número anterior, ou o convencionado, se for superior, entende-se renovado o contrato por períodos sucessivos de um ano enquanto o mesmo não for denunciado nos termos da presente lei.
3 -O senhorio não pode opor-se às cinco primeiras renovações anuais.
4 -O disposto no n.º 3 não se aplica quando o senhorio é emigrante e tenha sido ele a arrendar o seu prédio, caso em que não pode opor-se à primeira renovação anual.
ARTIGO 18.º
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Assembleia da República, 7 de Dezembro de 1979. - O Secretário-Geral da Assembleia da República, José Paulino da Costa Santos.