ARTIGO 19.º
A resolução genérica das dúvidas que este diploma venha a suscitar na sua aplicação compete ao Ministro da Defesa Nacional, em coordenação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e/ou com o Ministro das Finanças, quando for caso disso.
Onde se lê:
Todos os direitos, regalias e deveres dos DFA ficam definidos no presente decreto-lei, com expressa revogação do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, excepto os seus artigos 1.º e 7.º
deve ler-se: