ARTIGO 1
Ambas as Partes darão os passos necessários para estabelecer e desenvolver uma ampla cooperação entre as indústrias de construção naval dos dois países cobrindo os seguintes domínios:
Construção de cargueiros, pesqueiros e navios técnicos nos estaleiros polacos e portugueses com vista às necessidades de ambos os países, assim como para terceiros mercados;
Reparação de navios nos estaleiros de ambos os países;
Projecto conjunto de navios;
Treino de pessoal.
Os mencionados domínios não impedem ambas as partes, se assim o acordarem, de alargarem a cooperação a outros domínios da construção naval.