Artigo 72.º
Fim do regime de instalação
1 -As escolas cessam os respectivos regimes de instalação com a efectiva entrada em funções do primeiro director estatutariamente eleito.
2 -Enquanto vigorar o regime de instalação em qualquer das escolas do Instituto, a respectiva gestão administrativa e financeira é assegurada pelos órgãos do Instituto.
3 -Para todos os efeitos legais, o presidente do Instituto exerce, perante as escolas em regime de instalação, as funções que lhe são próprias e ainda as que a lei comete aos presidentes dos institutos politécnicos em regime de instalação.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Março de 1999. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.