Artigo 55.º
Projectos de interesse público municipal
1 -Em projectos de interesse público municipal, incluindo intervenções no âmbito da habitação social (ou do INH), admite-se um índice máximo de construção superior em 50 % ao índice previsto para a zona onde se insere e uma cércea superior em um piso à máxima permitida para a zona de ocupação urbana que o projecto integra.
2 -Em casos excepcionais, tecnicamente fundamentados e como tal reconhecidos pela Câmara Municipal, poderá a cércea exceder em dois pisos a máxima permitida para a zona de ocupação urbana em que o projecto se integra, não podendo exceder-se o índice máximo de construção previsto no número anterior.
3 -Em nenhum caso pode ser excedido o índice máximo de utilização de 1,9 m2/m2 e a cércea de oito pisos (rés-do-chão mais sete).