Artigo 10.º
[...]
1 -Aos funcionários e agentes pode ser concedida, mensalmente, dispensa até ao limite máximo de dois períodos de presença obrigatória, não compensável.
2 -Estas correcções não prejudicam a entrada em vigor do Regulamento na data decorrente da publicação do despacho referido no número anterior, uma vez que os efeitos de aplicação da redacção agora corrigida não condicionam o uso do respectivo benefício pelos funcionários e agentes a partir da referida data.
22 de Junho de 2004. - A Directora, Virgínia Corrêa.
4 -Excepcionalmente, pode, em cada mês, ser concedida uma dispensa de serviço, compensável, de um dia, a qual pode ser fraccionada em dois períodos distintos, devendo a compensação fazer-se nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
5 -..."