Artigo 32.º
Disposições transitórias
1 -O pessoal actualmente provido em lugares do quadro da FCT transita para lugares do quadro em anexo, na mesma categoria e carreira, independentemente de quaisquer formalidades, sem prejuízo do número seguinte.
2 -Os dois chefes de repartição providos em lugares do quadro da FCT transitam, por aplicação do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, para dois lugares de técnico superior de 1.ª classe do regime geral.