Artigo 53.º
Diplomas de idoneidade
Os diplomas de idoneidade profissional a que alude o n.º 2 do artigo 1.º são conferidos pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários aos médicos que tenham habilitação profissional legalmente correspondente, mediante requerimento dos interessados.
CAPÍTULO IV
Disposição transitória