Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 -O presente Aviso estabelece deveres de informação a observar no âmbito da actividade de recepção de depósitos do público por parte das instituições de crédito que, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, podem exercer essa actividade.
2 -Sem prejuízo do disposto na lei, o presente Aviso aplica-se a todas as modalidades de depósitos previstas no Decreto-Lei n.º 430/91, de 2 de Novembro, e às respectivas contas.
3 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Aviso os depósitos abrangidos pelo disposto no Aviso n.º 5/2009, relativo a deveres de informação na comercialização de depósitos indexados e depósitos duais.
4 -Nos contratos de depósito com prazo inicial igual ou inferior a uma semana celebrados com entidades que não sejam consumidores, na acepção prevista no número 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, as partes podem, por acordo expresso, afastar, no todo ou em parte, o disposto no presente Aviso.