Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 -O presente Aviso estabelece deveres de informação a observar pelas instituições de crédito sujeitas, em base individual, à supervisão do Banco de Portugal na comercialização de produtos financeiros complexos, tal como definidos no número 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro.
2 -Encontram-se abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma os seguintes produtos financeiros complexos:
a)Depósitos indexados, entendendo-se como tal os depósitos bancários cujas características diferem de um depósito tradicional por a sua rendibilidade estar associada, total ou parcialmente, à evolução de outros instrumentos ou variáveis financeiras ou económicas relevantes, designadamente, acções ou um cabaz de acções, um índice ou um cabaz de índices accionistas, um índice ou um cabaz de índices de mercadorias. Estão excluídos do âmbito de aplicação deste Aviso os depósitos a taxa variável, indexados de forma simples a indexantes de mercado monetário, que se encontram abrangidos pelo disposto no Aviso n.º 4/2009; e
b)Depósitos duais, entendendo-se como tal os produtos financeiros resultantes da comercialização combinada de dois ou mais depósitos bancários.