Artigo 7.º
Formação e valorização profissional
1 -Os processos de candidatura dos agentes de comunicação social, para efeitos do incentivo à formação e valorização profissional, são instruídos do seguinte modo:
a)Requerimento, nos termos do disposto no artigo 6.º, onde a identificação do requerente deve indicar o órgão de comunicação social onde presta serviço e respectivas funções;
b)Declaração da entidade formadora ou orientadora do estágio, com a indicação do seu programa, local da realização e duração.
2 -Os processos de candidatura das empresas de comunicação social, para efeitos das ajudas financeiras à realização de acções de formação e ou de cooperação com outras entidades nacionais e estrangeiras, devem abranger, no mínimo, 10 formandos e são instruídos com o respectivo programa, data e local de realização, currículos dos monitores, número de formandos envolvidos e estrutura de custos.