Artigo 1.º
Objeto
a)Define o procedimento de notificação prévia de exportação, ou distribuição para outros Estados-membros da União Europeia, de medicamentos, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação, adiante designado por "notificação prévia";
b)Define a lista de medicamentos cuja exportação, ou distribuição para outros Estados-membros da União Europeia, depende de prévia notificação ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.);
c)Consagra os mecanismos de recolha da informação necessária à permanente atualização da lista prevista na alínea anterior.
d)Define a lista de medicamentos cuja exportação, ou distribuição para outros Estados-membros da União Europeia, é temporariamente suspensa por razões de proteção e garantia de saúde pública, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação.