Artigo 1.º
Departamento de Intervenção na Comunidade
1 -Para além das competências previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 90/2000, de 18 de Maio, compete ainda ao Departamento de Intervenção na Comunidade (DIC):
a)Promover o apoio técnico a programas e projectos no âmbito da integração social de toxicodependentes, procurando mobilizar a sociedade nestas acções;
b)Promover e apoiar programas visando a integração social dos ex-toxicodependentes no mercado de trabalho, mediante o desenvolvimento de acções de formação e aperfeiçoamento profissionais, em colaboração com entidades públicas e privadas;
c)Promover e apoiar a realização de programas, projectos e acções no âmbito da prevenção das toxicodependências em meio laboral;
d)Promover projectos, programas e acções no âmbito da redução dos riscos e inserção na vida activa.
2 -Para além dos núcleos previstos no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 90/2000, de 18 de Maio, são criados no DIC:
a)O Núcleo de Inserção na Vida Activa, ao qual cabe o exercício das competências enunciadas no número anterior;
b)O Núcleo de Atendimento e Informação, ao qual cabe o exercício da competência constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 90/2000, de 18 de Maio, deixando esta competência de caber ao Núcleo Operacional.