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Artigo 34.ºProvedor de Justiça

Vigente desde: 20/07/2009
1 -Os militares na efectividade de serviço podem, depois de esgotados os recursos administrativos legalmente previstos, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que resulte violação dos seus direitos, liberdades e garantias, excepto em matéria operacional ou classificada.
2 -O exercício do direito referido no número anterior e os termos da correspondente actuação do Provedor de Justiça são regulados por lei.

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Versão 1

Vigente desde: 20/07/2009