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Artigo 45.ºPrejuízos e indemnizações

Vigente desde: 20/07/2009
1 -Os prejuízos da guerra são da responsabilidade do agressor e a indemnização por eles devida é reclamada no tratado de paz ou na convenção de armistício.
2 -O Estado não responde civilmente pelos prejuízos directa ou indirectamente causados por acções militares praticadas durante o estado de guerra. CAPÍTULO VIII Disposições finais

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