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Artigo 9.º-IInfraestruturas territoriais

Vigente desde: 09/09/2024
1 -A implantação de infraestruturas territoriais e ETAR - Estações de Tratamento de Águas Residuais de âmbito municipal, nas áreas de risco potencial significativo de inundações, tem de cumprir as seguintes regras:
a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
b)Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;
c)Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;
d)Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.
2 -Nas classes de perigosidade muito alta e alta, deve atender-se ao seguinte:
a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.
3 -Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:
a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica;
c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos;
d)É permitida a realização de obras de construção de estação de tratamento de águas residuais, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
4 -Nas classes de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
b)É permitida a realização de obras de construção de estação de tratamento de águas residuais, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água." Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
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