1 -Nos casos de avaria definitiva, por causas naturais ou acidentais, ou de perda, furto ou roubo do DE, o proprietário deve proceder ao cancelamento do mesmo junto da ECP respetiva.
2 -A rescisão do contrato com a ECP a que o proprietário associou o seu DE, por incumprimento do contrato ou a pedido do proprietário, determina sempre o cancelamento do DE.
3 -Quando tenha lugar o cancelamento da matrícula de um veículo que tenha instalado um DEM, a entrega daquele dispositivo nos serviços do IMTT, I.P., prevista no n.º 12 do artigo 119.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, com a redação dada pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, só é necessária se previamente ao cancelamento o proprietário do veículo não tiver procedido ao cancelamento do DEM junto da ECP com a qual tinha celebrado contrato.
4 -O cancelamento do DE determina:
a)No caso de um DEM, a anulação da associação entre o código de identificação do dispositivo e a matrícula do veículo;
b)No caso de um DECP, a anulação do bloqueio da matrícula do veículo.
5 -O cancelamento do DE não prejudica os direitos e as responsabilidades, de natureza pecuniária ou outra, que, nos termos da lei ou de contrato, se tenham constituído na esfera jurídica do proprietário do veículo antes do respetivo pedido.
CAPÍTULO V
Cobrança eletrónica de portagens