Saltar para o conteudo principal

Artigo 7.ºRequisitos essenciais, compatibilidade eletromagnética, avaliação de conformidade e marcação

Vigente desde: 17/12/2012
Os DE e os DDIE devem cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, que aprovou o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respetiva avaliação de conformidade e marcação, e no Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2009, de 19 de janeiro, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2004/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à compatibilidade eletromagnética dos equipamentos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/12/2012