Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento especifica os deveres de comunicação impostos às empresas que pretendem oferecer ou que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas relativamente à sua identificação, aos seus contactos e ao início, à alteração e à cessação da sua atividade e estabelece as regras aplicáveis à manutenção do respetivo registo pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), ao abrigo do disposto, respetivamente, nos artigos 21.º e 21.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e alterada pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 127/2015, de 3 de setembro, pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho (Lei das Comunicações Eletrónicas).