Artigo 2.º
Âmbito material
1 -As medidas preventivas consistem na proibição de acções como operações de loteamento e ou obras de urbanização.
2 -As medidas preventivas consistem ainda na sujeição a parecer vinculativo da respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) das acções como obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução (com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal), sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos.