Artigo 1.º
Objectivo
O presente Acordo destina-se a melhorar, em benefício dos operadores económicos das Partes, as condições em que se processam as operações de transporte marítimo de mercadorias para e a partir da China, para e a partir da Comunidade, bem como para e a partir da Comunidade e da China, por um lado, e de países terceiros, por outro. O Acordo baseia-se nos princípios da livre prestação de serviços de transporte marítimo, do livre acesso às cargas e aos tráfegos entre países terceiros, do acesso sem restrições aos portos e serviços auxiliares e do tratamento não discriminatório no que se refere à sua utilização, bem como no que respeita à presença comercial. O Acordo abrange todos os aspectos do serviço porta-a-porta.