Artigo 1.º
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
1) «Convenção CLC 1992» a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992;
2) «Convenção FIPOL 1992» a Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992;
3) «Fundo de 1992» o Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992, criado no âmbito da Convenção FIPOL 1992;
4) «Estado Contratante» um Estado Contratante no presente Protocolo, salvo declaração em contrário;
5) Quando forem incorporadas no presente Protocolo, através de uma referência, disposições da Convenção FIPOL 1992, o termo «Fundo» dessa Convenção terá a acepção de «Fundo Complementar», salvo declaração em contrário;
6) «Navio», «pessoa», «proprietário», «hidrocarbonetos», «prejuízo por poluição», «medidas de salvaguarda» e «incidente» têm a mesma acepção que no artigo I da CLC 1992;
7) «Hidrocarbonetos contribuintes», «unidade de conta», «tonelada», «garante» e «instalação terminal» têm a mesma acepção que no artigo 1.º da Convenção FIPOL 1992, salvo declaração em contrário;
8) «Pedido de indemnização procedente» um pedido de indemnização que tenha sido reconhecido pelo FIPOL 1992 ou aceite como admissível por decisão de um tribunal competente vinculativa para o FIPOL 1992 e não passível de recurso ordinário e que teria sido integralmente pago se o limite estabelecido no n.º 4 do artigo 4.º da Convenção FIPOL não tivesse sido aplicado a esse incidente;
9) «Assembleia» a assembleia do Fundo Internacional Complementar de Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 2003, salvo indicação em contrário;
10) «Organização» a Organização Marítima Internacional;
11) «Secretário-Geral» o Secretário-Geral da Organização.