Artigo 1.º
Medidas preventivas
1 -Com vista à viabilização da terceira travessia do rio Tejo, no eixo Chelas-Barreiro, na área delimitada nas plantas anexas ao presente decreto, que dele fazem parte integrante, ficam sujeitos, pelo prazo de dois anos, e sem prejuízo da respectiva prorrogação, quando tal se mostre necessário, por prazo não superior a um ano, a prévia autorização da REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P., e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo os seguintes actos e actividades:
a)Criação de novos núcleos populacionais;
b)Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c)Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d)Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno.
2 -As câmaras municipais não podem, sob pena de nulidade, conceder quaisquer licenças ou autorizações relativas aos actos e actividades identificados no número anterior sem que estejam concedidas as autorizações no mesmo previstas.