Artigo 1.º
Definições
1 -O termo «investimentos» designa toda a espécie de activos, investidos pelos investidores de uma das Partes no território da outra Parte, de acordo com o direito aplicável neste último, o que em particular mas não exclusivamente, inclui:
a)Propriedade sobre bens móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, penhores e garantias;
b)Acções, quotas, obrigações ou outras partes sociais que representem o capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;
c)Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico, com exclusão de direitos relacionados com créditos decorrentes de contratos comerciais resultantes da venda de bens ou serviços, ou de créditos concedidos no âmbito destes contratos;
d)Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how e goodwill;
e)Concessões conferidas por força de lei, nos termos de um contrato ou acto administrativo emanado por uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa, exploração e extracção de recursos naturais.
2 -Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afecta a sua qualificação como investimentos desde que essa alteração seja feita de acordo com a legislação da Parte no território da qual os investimentos tenham sido realizados.
3 -O termo «investidores» designa qualquer pessoa de uma das Partes que invista no território da outra Parte, de acordo com o direito desta última Parte:
a)com a nacionalidade de qualquer das Partes; e
b), incluindo corporações, sociedades comerciais ou outras formas de sociedade ou associação, que tenham sede no território de uma das Partes e estejam incorporadas ou constituídas de acordo com a legislação dessa Parte.
4 -O termo «rendimentos» designa os proveitos gerados por investimentos, num determinado período, em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties, pagamentos por conta de assistência técnica ou outras formas de ganhos relacionados com o investimento.
5 -Caso os rendimentos de investimentos, na definição que acima é dada, venham a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do primeiro investimento.
6 -Os rendimentos dos investimentos gozam da mesma protecção concedida aos investimentos.
7 -O termo «território» designa:
a)No que se refere à República Portuguesa: o território no qual a República Portuguesa tem, de acordo com o direito internacional e a respectiva legislação interna, direitos soberanos ou jurisdição, incluindo o território terrestre, o mar territorial e o espaço aéreo sobre estes, assim como as áreas marítimas adjacentes ao mar territorial, o leito do mar e o correspondente subsolo;
b)No que se refere à República da Sérvia: a área sobre a qual a República da Sérvia exerce, de acordo com o seu direito interno e o direito internacional, direitos soberanos ou jurisdição.