Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente Acordo estabelece o enquadramento para a cooperação entre as Partes nos domínios económico, comercial e técnicos afins, incluindo indústria, energia e eficiência energética, turismo, agro-indústria, agricultura, comunicações, transporte e construção.
2 -A cooperação prevista no presente Acordo será desenvolvida nos termos da respectiva legislação e regulamentação aplicável, bem como com base na igualdade e benefício mútuos.