ARTIGO 1.º
(Duração)
1 -Os deputados regionais são eleitos para um mandato de quatro anos, que se inicia com a publicação no Diário da República do apuramento geral da respectiva eleição e termina com semelhante publicação dos resultados das eleições imediatamente subsequentes.
2 -O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da cessação individual do mandato por morte, impossibilidade física ou psíquica permanente, perda ou renúncia.