Artigo 3.º
(Equiparações)
1 -Salvo para fins industriais ou como mero aproveitamento de excedentes de cultura, a venda de cortes de erva é proibida.
2 -Continuam, também, proibidas todas as demais formas de utilização da terra baseadas em contrato de parceria agrícola.
3 -Os contratos celebrados contra o disposto nos números anteriores consideram-se arrendamentos rurais e ficam sujeitos à disciplina do presente diploma.
4 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos proprietários de prédios que, na sua totalidade, tenham área igual ou inferior a 1 ha.
Art. 2.º O artigo 5.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: