Artigo 1.º
O artigo 1.º da Convenção é alterado nos seguintes termos:
A presente Convenção aplica-se à criação, detenção, cuidados e alojamento dos animais, em particular nos sistemas de criação intensiva. Para os fins da presente Convenção entende-se por «animais» todos os animais que são criados ou mantidos para a produção de géneros alimentícios, lã, couro ou peles, ou para outros fins agrícolas, incluindo os animais resultantes de modificações genéticas ou de novas combinações genéticas. Entende-se por «sistemas de criação intensiva» os métodos de criação nos quais se mantêm os animais em número, densidade ou condições tais, ou com vista a níveis de produção tais, que a sua saúde e bem-estar dependem de cuidados frequentes do homem.