Artigo 1.º
A presente Convenção fixa o Estatuto das Escolas Europeias (a seguir denominadas «escolas»).
As escolas têm por missão a educação em comum dos filhos do pessoal das Comunidades Europeias. Para além das crianças que beneficiem dos acordos previstos nos artigos 28.º e 29.º, outras crianças podem beneficiar do ensino das escolas dentro dos limites fixados pelo conselho superior.
As escolas são enumeradas no anexo I, que será adaptado pelo conselho superior em função das decisões que forem adoptadas ao abrigo dos artigos 2.º, 28.º e 31.º