Artigo 1.º
Definições
1 -O termo «investimento» compreenderá toda a espécie de bens investidos por investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, de acordo com as leis desta última, incluindo, em particular, mas não exclusivamente:
a)Propriedade sobre bens móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, cauções, penhores e direitos similares;
b)Acções, quotas, obrigações e outras formas de interesses em sociedades;
c)Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico associados a um investimento;
d)Direitos de propriedade intelectual, incluindo, em particular, a protecção dos direitos de autor e direitos conexos, nomeadamente sobre programas de computador, patentes, desenhos industriais, marcas de produtos ou serviços, indicações geográficas, denominações de origem, topografias de circuitos integrados, assim como know-how;
e)Concessões conferidas por lei, mediante contrato ou acto administrativo de uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais.
Qualquer alteração na forma como os bens foram investidos ou reinvestidos não afectará a sua qualificação como investimento, desde que essa alteração seja feita de acordo com as leis e regulamentos da Parte Contratante no território da qual o investimento tenha sido realizado.
2 -O termo «rendimentos» designará as quantias geradas por investimentos, incluindo, em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties ou outros rendimentos relacionados com investimentos, incluindo pagamentos por conta de assistência técnica.
3 -O termo «investidor» designará:
a)Pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com as respectivas leis; e
b)Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações que tenham sede no território de uma das Partes Contratantes, estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei dessa Parte Contratante.
4 -O termo «território» compreenderá o território de cada uma das Partes Contratantes, tal como se encontra definido na respectiva lei, sobre o qual a Parte Contratante em questão exerça, de acordo com o direito internacional, soberania, direitos soberanos ou jurisdição.