A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado deve, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.