Artigo 1.º
1 -A presente Convenção define os procedimentos relativos à redistribuição das despesas de cobrança quando os recursos próprios são colocados à disposição do orçamento da UE. As Partes Contratantes seguirão esses procedimentos no caso do desalfandegamento centralizado, como definido no artigo 106.º do Código Aduaneiro Modernizado, quando as mercadorias são declaradas para introdução em livre prática num Estado membro mas são apresentadas à alfândega noutro Estado membro.
2 -Os procedimentos a que se refere o n.º 1 são igualmente aplicáveis quando o conceito de desalfandegamento centralizado é combinado com simplificações efectuadas ao abrigo do Código Aduaneiro Modernizado.
3 -Os procedimentos a que se refere o n.º 1 são igualmente aplicáveis à Autorização Única, tal como definida no n.º 13 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2454/93, da Comissão, quando se trate de mercadorias introduzidas em livre prática.