Artigo 1.º
1 -Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte diplomático ou especial português válido podem entrar no território da República do Equador sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada.
2 -Os cidadãos da República do Equador titulares de passaporte diplomático ou oficial equatoriano válido podem entrar no território da República Portuguesa sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre, contado a partir da data da primeira entrada na fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados Partes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 19 de Junho de 1990.