ARTIGO 1
Glossário
a)A expressão «Conselho» designa o Conselho Económico e Social das Nações Unidas;
b)A expressão «Comissão» designa a Comissão dos Estupefacientes do Conselho;
c)A expressão «Órgão» designa o Órgão Internacional de Fiscalização dos Estupefacientes instituído em virtude da Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961;
d)A expressão «Secretário-Geral» designa o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas;
e)A expressão «substância psicotrópica» designa qualquer substância, de origem natural ou sintética, ou qualquer produto natural das listas I, II, III ou IV;
f)A expressão «preparação» designa:
i)Uma solução ou uma mistura, qualquer que seja o seu estado físico, que inclua uma ou várias substâncias psicotrópicas, ou
ii)Uma ou várias substâncias psicotrópicas em forma dosificada;
g)As expressões «lista I», «lista II», «lista III» e «lista IV» designam as listas de substâncias psicotrópicas que com essa numeração se anexam à presente Convenção, que poderão ser modificadas de acordo com o artigo 2;
h)As expressões «exportação» e «importação» designam cada uma na sua acepção particular, a transferência material de uma substância psicotrópica de um Estado para outro Estado;
i)A expressão «fabrico» designa todas as operações que permitam obter substâncias psicotrópicas e inclui a purificação e a transformação de substâncias psicotrópicas noutras substâncias psicotrópicas. Esta expressão inclui também o fabrico de preparações diferentes das que são feitas por receita numa farmácia;
j)A expressão «tráfico ilícito» designa o fabrico ou o tráfico de substâncias psicotrópicas efectuados contrariamente às disposições da presente Convenção;
k)A expressão «região» designa qualquer parte de um Estado que, em virtude do artigo 28, é considerada como uma entidade distinta para efeitos da presente Convenção;
l)A expressão «locais» designa os edifícios ou partes de edifício, assim como o terreno adjacente aos ditos edifícios ou às ditas partes de edifício.