Artigo 3.º
a)A sua duração não pode ser inferior a seis semanas nem superior a seis meses;
b)O regime dos pavilhões utilizados pelos Estados participantes é fixado pelo regulamento geral da exposição. No caso de ser exigida uma taxa imobiliária, em conformidade com a legislação em vigor no Estado que convida, ela fica a cargo dos organizadores. Apenas os serviços efectivamente prestados em aplicação dos regulamentos aprovados pelo Gabinete podem ser objecto de uma retribuição;
c)A partir do dia 1 de Janeiro de 1995 o intervalo entre duas exposições registadas é de, pelo menos, cinco anos, podendo a primeira exposição ter lugar em 1995. Contudo, o Gabinete Internacional das Exposições pode aceitar uma antecipação de um ano, no máximo, relativamente à data resultante da aplicação da disposição anterior, a fim de permitir a celebração de um acontecimento especial de importância internacional, sem que, para tanto, seja modificado o intervalo quinquenal fixado pelo calendário de origem.