Artigo 1.º
Se uma instituição do seguro alemão de doença tiver concedido prestações em espécie aos membros da família mencionados no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, residentes na República Federal da Alemanha, os montantes relativos a essas despesas, a reembolsar nos termos do artigo 36.º desse regulamento, serão determinados segundo as modalidades previstas nos n.os 1, 4 e 6 do artigo 93.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, de 21 de Março de 1972, e não segundo as previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 94.º desse regulamento.