ARTIGO 1.º
A presente Convenção determina a lei aplicável às relações de carácter internacional que se estabelecem quando uma pessoa, o intermediário, tem o poder de agir, age ou pretende agir junto de um terceiro, por conta de outrem, o representado.
Ela é extensiva à actividade do intermediário que consista em receber e em comunicar propostas ou em efectuar negociações por conta de outras pessoas.
A Convenção aplica-se quer o intermediário actue em nome próprio ou em nome do representado, quer a sua actividade seja habitual ou ocasional.