ARTIGO 1
Para realizar os objectivos do presente Acordo, as Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento mais favorável possível, no respeitante aos direitos aduaneiros, taxas e impostos e práticas conexas, bem como as formalidades e regulamentações relativas à importação e à exportação. As disposições deste artigo não se aplicam, contudo, às vantagens e privilégios que:
a) Cada Parte conceda ou venha a conceder aos países limítrofes com o objectivo de encorajar o comércio fronteiriço;
b) Cada Parte conceda ou venha a conceder aos países com os quais esteja associada no quadro de uma união aduaneira ou numa zona de comércio livre;
c) Cada Parte conceda ou venha a conceder aos produtos e mercadorias importados no quadro de programas de ajuda do conhecimento público.