ARTIGO 1.º
1 -As Partes Contratantes promoverão a cooperação entre os dois países nos campos da investigação e do desenvolvimento tecnológico, em particular nas seguintes áreas:
a)Aproveitamento de recursos energéticos, incluindo o desenvolvimento de fontes alternativas de energia;
b)Exploração e aproveitamento do meio natural, nomeadamente de recursos oceânicos.
2 -A matéria, âmbito e implementação da cooperação deverão ser, em cada caso individual, objecto de acordos especiais a ser concluídos entre as Partes Contratantes ou entre entidades públicas ou privadas designadas por elas.