ARTIGO 1.º
Na medida em que não forem efectivadas, quer através de convenções colectivas, de sentenças arbitrais ou de decisões judiciárias, quer através de organismos oficiais de fixação dos salários, quer de qualquer outro modo conforme com a prática nacional e que pareça adequado, tendo em conta as condições próprias de cada país, as disposições da presente Convenção deverão ser aplicadas através da legislação nacional.