O Governo de Portugal e o Governo da Guiné-Bissau comprometem-se a promover, favorecer e apoiar o desenvolvimento da cooperação científica, técnica e económica, no domínio da pesca e indústrias dela derivadas, entre os dois países.
ARTIGO 2.º
a)Troca de informações e documentação sobre os recursos haliêuticos, técnicos e equipamentos de pesca, métodos de conservação, processamento e comercialização do pescado e seus produtos;
b)Planeamento e realização, conjunta ou coordenada, de programas e projectos relativos à investigação científica e técnica, formação profissional, criação, organização e funcionamento das estruturas de serviços técnicos e administrativos públicos e de empresas industriais e comerciais, no domínio da pesca;
c)Permuta de informações e documentação sobre legislações nacionais e legislação internacional, relativas às pescas e protecção do ambiente aquático.
ARTIGO 3.º
a)Envio de peritos, investigadores e técnicos para prestação de serviços de consulta e assessoria, no âmbito dos projectos ou programas seleccionados, segundo as possibilidades e tendo em conta as necessidades de cada uma das Partes;
b)Concessão de bolsas de estudo para a realização de cursos ou estágios, a todos os níveis, nos institutos de pesquisa, nos estabelecimentos de ensino, na Administração do Estado, a bordo de navios e nas empresas do sector das pescas, nomeadamente as de conservas, produção de frio, fabrico de redes e aparelhos de pesca, construção e reparação naval;
c)Envio ou intercâmbio de materiais necessários para a execução de programas ou projectos de cooperação científica e técnica;
d)Cooperação nos domínios da construção e reparação navais;
e)Qualquer outro meio acordado pelas Partes Contratantes.
ARTIGO 4.º
No domínio económico, a cooperação poderá ser desenvolvida através da realização conjunta de projectos industriais e comerciais para a exploração dos recursos pesqueiros das áreas marítimas sob jurisdição das Partes Contratantes, em condições a acordar entre elas.
Neste contexto, os dois Governos acordam em fomentar a constituição de empresas de capital misto luso-guineense para captura e processamento do pescado e comercialização deste e seus derivados
ARTIGO 5.º
O Governo da República da Guiné-Bissau concederá licenças de pesca a navios de pesca portugueses para operarem em águas sob sua jurisdição, em condições privilegiadas.
O número de navios e as condições de exercício desta pesca serão fixados anualmente entre os dois países.
ARTIGO 6.º
Os navios de pesca pertencentes a um dos países poderão utilizar as instalações portuárias do outro, segundo as leis e regulamentos em vigor neste último, para efeitos de reparações, abastecimento e armazenagem dos produtos da pesca.
ARTIGO 7.º
Os programas e projectos de cooperação a que se refere este Acordo serão elaborados em comum pelas Partes Contratantes.
Quando a sua execução não possa ser regulamentada no quadro do Acordo de Cooperação Científica e Técnica, assinado em 22 de Junho de 1975, esses programas e projectos serão objecto de convénios especiais, em que serão definidos os objectivos, o calendário de execução, as obrigações de cada uma das Partes Contratantes, as modalidades de financiamento e quaisquer outras condições a acordar.
ARTIGO 8.º
As Partes Contratantes poderão solicitar, mediante acordo prévio, a participação e o financiamento de organizações internacionais interessadas na execução de programas e projectos resultantes deste Acordo e dos convénios especiais que celebrem.
ARTIGO 9.º
Os dois Governos consultar-se-ão regularmente no que respeita à política mundial de pesca no quadro das organizações internacionais de pesca, designadamente de âmbito regional, a fim de coordenarem as respectivas posições relativas a problemas de interesse comum.
ARTIGO 10.º
As Partes Contratantes comprometem-se a manter, com regularidade, contactos com vista à execução do presente Acordo, para o que será criada uma subcomissão técnica, que actuará no âmbito da futura comissão mista geral para a cooperação.
ARTIGO 11.º
O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura e será válido por um período de três anos, prorrogável, por períodos sucessivos de um ano, salvo denúncia de uma das Partes por escrito, pelo menos três meses anteriores à data da expiração.
Feito em Bissau aos 20 dias do mês de Maio de 1977.