ARTIGO 1.º
(Carreiras profissionais)
As carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, criadas por este diploma, integram-se nas seguintes áreas de actuação:
a) Acção médica;
b) Alimentação;
c) Tratamento de roupas;
d) Aprovisionamento e vigilância.