ARTIGO 1.º
1 -A presente Convenção aplica-se às pessoas que regularmente estão disponíveis para trabalhar com marítimos e cujo rendimento anual principal é o resultante desse trabalho.
2 -Para os efeitos da presente Convenção, o termo «marítimos» designa as pessoas definidas como tal pela lei ou práticas nacionais ou por convenções colectivas e que não são habitualmente empregadas como membros da tripulação a bordo de um navio de mar que não seja:
a)Um navio de guerra;
b)Um navio afecto à pesca ou a operações directamente ligadas a esta, à caça da baleia ou a operações similares.
3 -A legislação nacional determinará em que circunstâncias um navio será considerado navio de mar para os efeitos da presente Convenção.
4 -As organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas devem ser consultadas quando da elaboração e da revisão das definições consagradas em virtude dos parágrafos 2 e 3 precedentes ou participar de qualquer outro modo nessa elaboração ou revisão.