Artigo 1.º
Definições
1 -O termo «investimentos» designa toda a espécie de bens e direitos investidos com a finalidade de adquirir um benefício económico ou qualquer outro com carácter empresarial, por um investidor de uma das Partes Contratantes, no território da outra Parte Contratante, nos termos da legislação da última, incluindo em particular, mas não exclusivamente:
a)Propriedade sobre móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, garantias, penhores e direitos análogos;
b)Acções, quotas ou outras partes sociais ou outros interesses no capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;
c)Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;
d)Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor e direitos conexos, incluindo patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how e clientela (aviamento);
e)Concessões conferidas por força de lei, nos termos de contrato ou acto administrativo, emanado por uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa, extracção e exploração de recursos naturais;
f)Bens que, no âmbito e em conformidade com a legislação e respectivos contratos de locação, sejam colocados à disposição de um locador no território de uma Parte Contratante, em conformidade com a sua legislação.
Qualquer alteração subsequente na forma de realização dos investimentos ou dos respectivos reinvestimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com a legislação da Parte Contratante no território da qual os investimentos tenham sido realizados.
2 -O termo «investidores» designa:
a)No que respeita à República Portuguesa:
b)No que respeita à Bósnia-Herzegovina:
3 -O termo «rendimentos» designa os proveitos gerados por investimentos num determinado período incluindo em particular, mas não exclusivamente, royalties e direitos de licenciamento, lucros, interesses, dividendos, juros, pagamentos por conta de assistência técnica ou outras formas de ganhos relacionados com o investimento.
Caso os rendimentos de investimentos, na definição que acima lhes é dada, venham a ser reinvestidos os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do primeiro investimento.
Os rendimentos dos investimentos gozarão da mesma protecção concedida aos investimentos.
4 -O termo «território» designa:
a)No que respeita à República Portuguesa: o território da República Portuguesa, incluindo o mar territorial ou qualquer outra zona sobre a qual a República Portuguesa exerça, de acordo com a lei internacional, soberania, direitos soberanos ou jurisdição;
b)No que respeita à Bósnia-Herzegovina: o território continental da Bósnia-Herzegovina, o seu mar territorial, solo, subsolo e espaço aéreo, incluindo qualquer zona marítima situada para além do mar territorial da Bósnia-Herzegovina que tenha sido ou venha a ser designada, no futuro e nos termos da legislação da Bósnia-Herzegovina e de acordo com a lei internacional, como uma área dentro da qual a Bósnia-Herzegovina possa exercer direitos no que se refere à plataforma continental e subsolo e seus recursos naturais.