ARTIGO 1.º
(Âmbito)
Na Região Autónoma dos Açores as relações jurídicas de arrendamento rural ficam sujeitas ao disposto no presente decreto regional.
(Âmbito)
(Noção)
(Equiparações)
(Objecto do contrato)
(Forma)
(Cláusulas nulas)
(Duração do arrendamento)
(Fixação e pagamento da renda)
(Limites da renda)
(Alterações da renda)
(Mora do rendeiro)
(Benfeitorias feitas pelo rendeiro)
(Indemnização pelas benfeitorias consentidas)
(Benfeitorias feitas pelo senhorio)
(Denúncia)
(Oposição à denúncia)
(Rescisão pelo senhorio)
(Resolução para urbanização)
(Transmissibilidade)
(Caducidade por expropriação)
(Direito de preferência)
(Cessação da exploração pecuária)
(Intervenção administrativa)
(Aplicação no tempo)
(Práticas especulativas)
(Prazo para a redução a escrito)
(Direito subsidiário)
(Entrada em vigor)