É aprovado o hino da Madeira, cuja melodia e letra se publica em anexo e faz parte do presente diploma.
ARTIGO 2.º
1 -Nas cerimónias oficiais, o hino da Madeira será executado no início, após o Hino Nacional, e no final, antes deste.
2 -O hino da Madeira será ainda executado em saudação à bandeira da Região Autónoma da Madeira, ao Presidente da Assembleia Regional e ao Presidente do Governo Regional.
ARTIGO 3.º
1 -A Região Autónoma da Madeira exerce sobre a sua bandeira, o seu hino, o seu escudo e o seu selo todos os direitos correspondentes a propriedade intelectual.
2 -A reprodução dos símbolos heráldicos referidos no número anterior, para fins comerciais ou outros, carece de autorização do Governo Regional.
ARTIGO 4.º
Como símbolos da Região Autónoma da Madeira, a bandeira, o hino, o escudo e o selo têm direito ao respeito cívico.
ARTIGO 5.º
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária em 15 de Julho de 1980.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.