Artigo 1.º
Disposição geral
1 -O presente Acordo aplica-se aos trabalhadores portugueses contratados para as Bermudas recrutados em território português.
2 -As autoridades competentes para a aplicação do presente Acordo são, pelo Governo da República Portuguesa, o Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, da Secretaria de Estado da Emigração, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, abreviadamente designado «Instituto de Apoio», a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e a Secretaria Regional do Trabalho da Região Autónoma dos Açores, designadas abreviadamente «Secretaria Regional dos Assuntos Sociais» e «Secretaria Regional do Trabalho», e, pelo Governo das Bermudas, o Department of Labour and Immigration e o Ministry of Home Affairs.