Artigo 1.º
Os nacionais de cada uma das Partes Contratantes titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço válidos poderão entrar no território da outra Parte Contratante, pelos postos fronteiriços destinados a esse fim, e nele permanecer temporariamente ou passar pelo mesmo em trânsito e dele sair com isenção de visto.