Artigo 1.º
As duas Partes comprometem-se a promover e a desenvolver a cooperação bilateral nos domínios da educação, ciência, cultura, desporto, juventude, turismo e comunicação social, com base no respeito da soberania nacional e do princípio da não ingerência nos assuntos internos.
As duas Partes facilitarão os contactos e intercâmbios entre instituições e cidadãos dos dois países nos domínios acima mencionados.